quarta-feira, 28 de outubro de 2015

PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar)

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), implantado em 1955, contribui para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional.

São atendidos pelo Programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público),  por meio da transferência de recursos financeiros.
 O Pnae tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando determina que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).
Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino:
  • Creches: R$ 1,00
  • Pré-escola: R$ 0,50
  • Escolas indígenas e quilombolas: R$ 0,60
  • Ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos: R$ 0,30
  • Ensino integral: R$ 1,00
  • Alunos do Programa Mais Educação: R$ 0,90
  • Alunos que frequentam o Atendimento Educacional Especializado no contraturno: R$ 0,50
O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O Programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.
O orçamento do Programa para 2015 é de R$ 3,8 bilhões, para beneficiar 42,6 milhões de estudantes da educação básica e de jovens e adultos. Com a Lei nº 11.947, de 16/6/2009, 30% desse valor – ou seja, R$ 1,14 bilhão – deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades.
1. OBJETIVO PRINCIPAL DO PNAE

Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos beneficiários, através da oferta de no mínimo uma refeição diária, visando atender os requisitos nutricionais referentes ao período em que este se encontra na escola.

2. OBJETIVOS SECUNDÁRIOS DO PNAE
  • Melhorar as condições fisiológicas do aluno, de forma a contribuir para a melhoria do desempenho escolar;
  • Promover a educação nutricional no âmbito da escola, de forma a reforçar a aquisição de bons hábitos alimentares;
  • Reduzir a evasão e a repetência escolar.
3. META DO PROGRAMA

Garantir uma refeição diária com aproximadamente 350 quilocalorias (Kcal) e 9 gramas de proteínas. Desta forma, a alimentação escolar deve possibilitar a cobertura de no mínimo 15% das necessidades diárias do aluno.

4. PRESSUPOSTOS BÁSICOS

O aluno bem alimentado:
  • Apresenta melhor rendimento escolar;
  • Apresenta maior equilíbrio para o seu desenvolvimento físico e psíquico;
  • Apresenta menor índice de absenteísmo;
  • Melhora as defesas orgânicas necessárias a boa saúde.
6. PÚBLICO - ALVO

Atender Pré-Escolares e Escolares do ensino fundamental da Rede Pública (Municipal, Estadual e Federal), creche e entidades filantrópicas que ofertem ensino regular e que estejam cadastradas junto à Secretaria de Estado da Educação, no Conselho Nacional de Assistência Social e constantes no Censo Escolar realizado pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) no ano anterior ao do atendimento.

7. VALOR DO REPASSE

O FNDE utiliza como base para o cálculo do recurso a ser transferido ao município e aos Estados, a clientela oficial cadastrada no Censo Escolar do ano anterior.

A base de cálculo para determinação do recurso mensal, é a seguinte:

Valor do recurso mensal = Nº de Alunos constantes no Censo X 20 dias de atendimento.

O Programa Nacional de Alimentação Escolar é financiado com recursos do Tesouro Nacional. Os recursos financeiros são transferidos em parcelas mensais e idênticas, de fevereiro à novembro, considerando o número médio de 20 dias letivos.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

HPCA

O HCPA (Hospital de Clínicas de Porto Alegre) sempre de alguma forma mantém a população informada sobre doenças e atitudes que devem ser tomadas frente as mesmas. Essa é uma das formas de avisar as pessoas e mante-las informadas através do atendimento do SUS (Sistema Único de Saúde).

HIPERDIA (Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Hipertensos e Diabéticos)

O QUE É?
Hiperdia destina-se ao cadastramento e acompanhamento de portadores de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus atendidos na rede ambulatorial do Sistema Único de Saúde – SUS, permitindo gerar informação para aquisição, dispensação e distribuição de medicamentos de forma regular e sistemática a todos os pacientes cadastrados. O sistema envia dados para o Cartão Nacional de Saúde, funcionalidade que garante a identificação única do usuário do Sistema Único de Saúde – SUS.

BENEFÍCIOS
Orienta os gestores públicos na adoção de estratégias de intervenção;
Permite conhecer o perfil epidemiológico da hipertensão arterial e do diabetes mellitus na população.

FUNCIONALIDADES
Cadastra e acompanha a situação dos portadores de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus em todo o país;
Gera informações fundamentais para os gerentes locais, gestores das secretarias e Ministério da Saúde;
Disponibiliza informações de acesso público com exceção da identificação do portador;
Envia dados ao CadSUS.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

       A Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) aprovada pela Portaria  nº 710 de 10 de julho de 1999, integra à Política Nacional de saúde e tem como propósito a garantia da qualidade dos alimentos colocados para cunidades básicasonsumo no País a promoção de práticas alimentares saudáveis e a prevenção e o controle dos distúrbios nutricionais como o estímulo às ações intersetoriais que propiciem o acesso universal aos alimentos.
        Outro documento legal, a portaria nº 1156 de 31 de agosto de 1990, regulamenta a Vigilância Alimentar e nutricional para todos os municípios brasileiros.
        Recentemente a MP nº 132 de 20 de outubro de 2003, que cria e regulamenta o programa do Governo Federal "Bolsa Família", prevê entre outras condicionalidade
a Vigilância Alimentar e Nutricional.  
        Na saúde o SISVAN é um instrumento para obtenção de dados de monitoramento do Estado Nutricional e do Consumo Alimentar das pessoas que frequentam as unidades básicas do SUS.
         




quarta-feira, 7 de outubro de 2015

SISVAN - SISTEMA DE VIGILÂNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Corresponde a um sistema de informações que tem como principal objetivo promover informação contínua sobre as condições nutricionais da população e os fatores que as influenciam.

Esta informação irá oferecer uma base para decisões a serem tomadas pelos responsáveis por política, planejamento e gerenciamento de programas relacionados com a melhoria dos padrões de consumo alimentar e do estado nutricional.