quinta-feira, 5 de novembro de 2015

NutriSUS - Estratégia de Fortificação da Alimentação Infantil com Micronutrientes em pó.

Fortificação da alimentação infantil com micronutrientes em pó - NutriSUS


Fortificação da alimentação infantil com micronutrientes em pó - NutriSUS

Lançada oficialmente em março de 2015, pelo Ministério da Saúde, a Estratégia de fortificação da alimentação infantil com micronutrientes em pó – NutriSUS consiste na adição direta de nutrientes à alimentação oferecida às crianças de 6 meses a 3 anos e 11 meses em creches.

A ação já vem sendo implantada em diversos municípios brasileiros e nasceu a partir da prioridade de cuidado integral à saúde das crianças de zero a seis anos estabelecida pela Ação Brasil Carinhoso, componente do Plano Brasil Sem Miséria.

Implantada inicialmente nas creches participantes do Programa Saúde na Escola, a iniciativa tem o objetivo de potencializar o pleno desenvolvimento infantil, a prevenção e o controle da anemia e outras carências nutricionais específicas na infância.

Identificou-se que 200 milhões de crianças menores de cinco anos, residentes em países em desenvolvimento, não atingem seu potencial de desenvolvimento, e a anemia é um dos fatores atribuídos a essa condição. Essas crianças possuem maior probabilidade de baixo rendimento escolar, o que provavelmente contribui para a transmissão intergeracional da pobreza com implicações para o desenvolvimento dos países.

Tal tipo de estratégia, amplamente estudada por todo o mundo e implementada com sucesso em diferentes continentes, já acumula muitas evidências de eficácia e efetividade e, recentemente, teve essa importância reconhecida, em guia específico da Organização Mundial da Saúde.

Conheça mais sobre a Estratégia e tire todas as suas dúvidas usando os materiais de apoio.


Materiais de Apoio
Documentos Documentos
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Brasília, 18 de setembro de 2013


NOTA TÉCNICA 37 /2013


Minuta de Portaria que atualiza as

diretrizes nacionais do Programa Nacional

de Suplementação de Ferro para

prevenção e controle da anemia por

deficiência de ferro e dá outras

providências.

NOTA TÉCNICA 37/2013
Brasília, 18 de setembro de 2013


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INTRODUÇÃO

A anemia por deficiência de ferro é um grave problema de Saúde Pública, e

consiste na deficiência nutricional de maior magnitude no mundo, sendo que no

Brasil acomete em torno de 25% das crianças menores de 2 anos, podendo ser

superior a 50% dependendo do local e 30% das gestantes e mulheres em idade

fértil. É apontada como um dos determinantes do atraso no desenvolvimento infantil,

que se repercute no baixo rendimento escolar, menor produtividade na vida adulta e,

assim, contribuindo com a transmissão intergeracional da pobreza e com

implicações para o desenvolvimento do país.
PROPOSTA

Considerando que as estratégias de intervenção preconizadas pela

Organização Mundial da Saúde e ratificadas pelo Ministério da Saúde para o

controle da anemia por deficiência de ferro são a promoção da alimentação

adequada e saudável, a fortificação de alimentos e a suplementação universal de

ferro para grupos de maior vulnerabilidade, o Ministério da Saúde apresenta a
minuta de Portaria que atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de



Suplementação de ferro para prevenção e controle da anemia por deficiência

de ferro e dá outras providências.




OBJETIVOS DA SUPLEMENTAÇÃO DE FERRO


Prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro, através de ações

desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os municípios

brasileiros, nas crianças entre 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) meses de idade,

gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós aborto que deverão ser

suplementadas de forma profilática e universal, com observância ao Manual de

Condutas Gerais do programa definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e

Nutrição.

NOTA TÉCNICA 37/2013
Brasília, 18 de setembro de 2013


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RESPONSABILIDADES DOS ENTES

Ministério da Saúde

O Estimular, assessorar, elaborar materiais e divulgar as normas


operacionais do Programa, monitorar em nível nacional e realizar cooperação

técnica aos estados e municípios na avaliação da implantação, operacionalização,

desempenho e impacto do programa.
Secretarias Estaduais de Saúde

O Definir em âmbito estadual a área técnica responsável para


acompanhar o Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de

alimentação e nutrição no estado, devendo ter articulação com as demais áreas

técnicas das Secretarias Estaduais de Saúde, tais como alimentação e nutrição,

atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, entre

outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja

implantado de forma integrada nos municípios.
O Estimular e assessorar tecnicamente os municípios na implantação e


implementação do Programa.
O Monitorar em nível estadual e realizar cooperação técnica aos


municípios na avaliação da implantação, operacionalização, desempenho e impacto

do programa mediante a realização de visitas técnicas e auditorias.
O Divulgar os materiais e as normas operacionais do programa aos


municípios.
O Capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do


Programa de acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais

do programa definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição.

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Secretarias Municipais de Saúde

O Planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e


prazos de validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido

fólico previstos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
OBSERVAÇÕES

O A minuta trata de atualização de Portaria já existente (PT 730/2005) e


os principais ajustes foram a inserção dos considerandos organizativos do SUS e

das diretrizes constantes da Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que

estabeleceu diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito

do SUS, além de fazer menção a Política Nacional de Alimentação e Nutrição –

PNAN.
O As alterações relacionadas à aquisição do sulfato ferroso e ácido

fólico foram pactuadas na CIT publicadas na Portaria n. 1555/2013 (a partir de

agosto de 2013 deverão ser adquiridos com recurso do Componente Básico da


Assistência Farmacêutica, ficando a responsabilidade pela compra na dependência

da pactuação feita nas respectivas Comissões Intergestores Bipartites (CIB)).

Tendo em vista a descentralização do Programa Nacional de Suplementação de

Ferro, a Coordenação Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção

Básica juntamente com a Coordenação Geral de Assistência Farmacêutica e

Medicamentos Estratégicos/Departamento de Assistência Farmacêutica do

Ministério da Saúde estão providenciando uma aquisição emergencial de sulfato

ferroso gotas para atender as crianças de 6 a 24 meses de idade por um período de

5 meses. Essa entrega de sulfato ferroso gotas será uma excepcionalidade em

função das metas acordadas na ação Brasil Carinhoso. Esta será a última compra

centralizada dos suplementos que compõem o programa. A partir de agora os

municípios devem realizar o planejamento e aquisição desse medicamento de forma

a manter o atendimento de crianças e gestantes a partir de 2014.

Foi disponibilizado através do link abaixo o FormSUS para manifestação dos

municípios quanto ao interesse no recebimento desse suplemento de sulfato ferroso

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gotas adquirido pelo Ministério da Saúde. Todos os municípios deveriam responder

o formulário de consulta até o dia 13 de setembro por meio do link:

http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=12464
O Ficou acordado que a área técnica de Alimentação e Nutrição do


Ministério da Saúde elaborará Nota Técnica sobre a mudança proposta, bem como

viabilizará videoconferência para divulgação da portaria, junto aos estados e

municípios.

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ANEXO

MINUTA


PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2013.

Atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional

de Suplementação de ferro para prevenção e controle

da anemia por deficiência de ferro e dá outras

providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a

promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços

correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº GM/MS 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política

Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da

Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários

de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº GM/MS 2.715, de 17 de novembro de 2011, que atualiza a Política

Nacional de Alimentação e Nutrição, que dentre as suas diretrizes estabelece a organização da

atenção nutricional;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do

SUS a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº GM/MS 1.555 de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas

de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do

Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que a anemia por deficiência de ferro é um grave problema de Saúde Pública, e

consiste na deficiência nutricional de maior magnitude no mundo e que no Brasil acomete em torno

de 25% das crianças menores de 2 anos, podendo ser superior a 50% dependendo do local, e

acomete 30% das gestantes e mulheres em idade fértil;

Considerando que a anemia é apontada como um dos determinantes do atraso no

desenvolvimento infantil, que se repercute no baixo rendimento escolar, menor produtividade na vida

adulta e, assim, contribuindo com a transmissão intergeracional da pobreza e com implicações para o

desenvolvimento do país.

Considerando que as estratégias de intervenção preconizadas pela Organização Mundial da

Saúde, ratificadas pelo Ministério da Saúde, para o controle da anemia por deficiência de ferro são a

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promoção da alimentação adequada e saudável, a fortificação de alimentos e a suplementação

universal de ferro para grupos de maior vulnerabilidade; resolve:

Art. 1º Atualizar as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro

(PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).

Art. 2º Definir que o Programa Nacional de Suplementação de Ferro tem como objetivo

prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas

de Saúde (UBS) de todos os municípios brasileiros.

Parágrafo único. O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) meses e 24 (vinte e

quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós aborto que deverão ser

suplementadas de forma profilática e universal, com observância ao Manual de Condutas Gerais do

programa definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição.

Art. 3º São atribuições do Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de

Suplementação de Ferro:

I - estimular e assessorar tecnicamente os estados e municípios para a implantação e

implementação do Programa em nível nacional;

II - elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos estados e

municípios;

III – monitorar em nível nacional e realizar cooperação técnica aos estados e municípios na

avaliação da implantação, operacionalização, desempenho e impacto do programa;

IV - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não

governamentais para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a

alimentação adequada e saudável; e

Art. 4º São condições necessárias a serem observadas pelos Estados para implantação do

Programa Nacional de Suplementação de Ferro na respectiva localidade:

I - definir a área técnica responsável para acompanhar o Programa, em âmbito estadual, de

preferência aquela já responsável pelas ações de alimentação e nutrição no estado;

§ Articular as áreas técnicas das Secretarias Estaduais de Saúde, tais como alimentação e

nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, entre outras,

considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja implantado de forma integrada

nos municípios.

II - estimular e assessorar tecnicamente os municípios na implantação e implementação do

Programa;

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III – monitorar em nível estadual e realizar cooperação técnica aos municípios na avaliação da

implantação, operacionalização, desempenho e impacto do programa mediante a realização de

visitas técnicas e auditorias;

IV – divulgar os materiais e as normas operacionais do programa aos municípios;

V- capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo

com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do programa definido pela

Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição;

Art. 5º São condições necessárias, a serem observadas pelos municípios, para implantação do

Programa Nacional de Suplementação de Ferro na respectiva localidade:

I - indicar um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o Programa, de

preferência, aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do município;

II - planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e prazos de validade,

distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico previstos no Componente

Básico da Assistência Farmacêutica;

III – estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de alimentação

adequada e saudável;

IV - identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as

recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e

Nutrição;

V – realizar o monitoramento do programa por meio dos sistemas da Atenção Básica,

Assistência Farmacêutica ou outro sistema municipal compatível;

VI - avaliar o desempenho do Programa em nível municipal.

Art. 6º O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro de que trata esta

portaria deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das

Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios e a prestação de contas das ações

deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme as Portarias nºs

GM/MS 3.085/2006, GM/MS 3.332/2006 e GM/MS 3.176/2008, que, respectivamente regulamentam o

Sistema de Planejamento do SUS e aprovam orientações gerais acerca dos instrumentos básicos.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº GM/MS 730, de 13 de maio de 2005.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA


PNSF -Programa Nacional de Suplementação de Ferro

 
 
 

Conheça o Programa Nacional de Suplementação de Ferro


O Programa Nacional de Suplementação de Ferro consiste na suplementação medicamentosa de sulfato ferroso para todas as crianças de 6 a 18 meses de idade, gestantes a partir da 20ª semana e mulheres até o 3º mês pós-parto.

Os suplementos de ferro serão distribuídos, gratuitamente, às unidades de saúde que conformam a rede do SUS em todos os municípios brasileiros, de acordo com o número de crianças e mulheres que atendam ao perfil de sujeitos da ação do programa.

Reduzir a prevalência de anemia por deficiência de ferro em crianças de 6 a 18 meses, gestantes e mulheres no pós-parto em todo o País.
» Distribuir doses semanais de sulfato ferroso para crianças de 6 a 18 meses;
» Distribuir doses diárias de sulfato ferroso e ácido fólico para gestantes;
» Distribuir doses diárias de sulfato ferroso para mulheres no pós-parto e no pós-aborto;
» Desenvolver atividades de orientação nutricional para as famílias acompanhadas no Programa, com vistas a fomentar o consumo de alimentos ricos em ferro e hábitos alimentares saudáveis;
» Controlar as formas moderadas e graves da Anemia por Deficiência de Ferro;
» Avaliar o impacto da suplementação de ferro.
A Anemia por Deficiência de Ferro é a carência nutricional de maior magnitude no mundo, sendo considerada uma carência em expansão em todos os segmentos sociais, atingindo principalmente crianças menores de dois anos e gestantes. Embora ainda não haja um levantamento nacional, estudos apontam que aproximadamente metade dos pré-escolares brasileiros sejam anêmicos (cerca de 4,8 milhões de crianças) com a prevalência chegando a 67,6% nas idades entre seis e 24 meses. No caso de gestantes, estima-se uma média nacional de prevalência de anemia em torno de 30%
A população que deverá ser atendida, bem como as respectivas condutas de intervenção estão discriminadas no quadro abaixo:

População a ser atendida Dosagem Periodicidade Tempo de permanência Produto Cobertura populacional
Crianças de 6 meses até 18 meses 25 mg de Ferro elementar 1 vez por semana até completar 18 meses Sulfato Ferroso Universal
Gestantes a partir da 20ª semana 60 mg de Ferro elementar
5 mg de ácido fólico
todos os dias até o final da gestação Sulfato Ferroso
Ácido Fólico
Universal
Mulheres no pós-parto e pós-aborto 60 mg de Ferro elementar todos os dias até o 3º mês pós-parto e pós-aborto Sulfato Ferroso Universal


Obs.1: As gestantes devem ser suplementadas também com ácido fólico, pois esta vitamina também tem papel importante na gênese da anemia em gestantes, de acordo com a conduta estabelecida pela Área Técnica Saúde da Mulher do Ministério da Saúde.

Obs. 2: A suplementação também é recomendada nos casos de abortos, com a mesma conduta para as mulheres no pós-parto.

Para as crianças, foi desenvolvido, por FAR-Manguinhos/Fiocruz, um xarope de sulfato ferroso com gosto de fruta cítrica (laranja) na concentração de 25 mg de ferro para 5 ml do produto. Cada frasco do xarope de sulfato ferroso trará um copo dosador com as marcações das principais doses, facilitando assim a adequada administração das doses de sulfato ferroso para as crianças.

Para as gestantes e as mulheres até o 3º mês pós-parto serão disponibilizados comprimidos de sulfato ferroso na dosagem de 60 mg. No caso das gestantes também serão oferecidos comprimidos de ácido fólico com a dosagem de 5 mg.

O quantitativo de frascos referente ao xarope de sulfato ferroso e de comprimidos será enviado aos municípios, com base nos seguintes critérios:

  » Número de crianças de até 24 meses - de acordo com o último censo do IBGE;

  » Número de gestantes - baseado no Sistema Nacional de Nascidos Vivos (SINASC);

Os frascos de sulfato ferroso, assim como os comprimidos de sulfato ferro e de ácido fólico, serão enviados diretamente à central de medicamentos/almoxarifado do município, em lotes, de forma a não comprometer a capacidade de armazenamento local.

Após chegarem à central de medicamentos/almoxarifado os produtos devem ser distribuídos às unidades de saúde (estabelecimentos de assistência à saúde - EAS) para serem entregues pelos profissionais à população sujeita da ação.

Cada município deverá adotar a sua estratégia para a identificação da população que será atendida e rotineiramente acompanhada, podendo ser:

Por demanda espontânea nas unidades de saúde (identificação durante as consultas regulares do Crescimento e Desenvolvimento infantil e do Pré-natal);

Por busca ativa (Agentes Comunitários de Saúde, Equipe Saúde da Família, etc);

Em campanhas de vacinação;

em Maternidades;

Por meio da indicação de parceiros que atuam na prevenção e controle dos distúrbios nutricionais em nível local como, por exemplo, os líderes da Pastoral da Criança, dentre outras.

   1. Identificar as crianças, as gestantes e as mulheres até o 3º mês pós-parto do município;

   2. Fornecer os suplementos e passar as orientações pertinentes ao responsável pela criança, as gestantes e as mulheres até o 3º mês pós-parto;

   3. Registrar a informação da distribuição do suplemento para crianças e gestantes nos espaços específicos da Caderneta de Saúde da criança e do Cartão da Gestante e agendar o retorno;

    * Obs.:
      Caso a criança e a gestante ainda não tenham, respectivamente, a Caderneta de Saúde da Criança e o Cartão da Gestante com espaços específicos para registro da distribuição dos suplementos, registre os dados da referida distribuição na ficha provisória de acompanhamento individual e fixe-a aos antigos cartões.

      Para as mulheres até o 3º mês pós-parto, sempre registre a informação da distribuição do suplemento na ficha provisória de acompanhamento individual.

   4. Agendar o retorno para a distribuição dos suplementos da seguinte forma:
    Para crianças ? a cada 3 meses (um frasco de xarope de 60 ml);

    Para gestantes ? a cada mês (30 Comprimidos de Sulfato Ferroso e 30 Comprimidos de Ácido Fólico);

    Para as mulheres até o 3º mês pós-parto ? a cada mês (30 Comprimidos de Sulfato Ferroso).

Os formulários de acompanhamento deverão estar disponíveis em todos os locais (Unidades e Postos de Saúde, ambulatórios e outros) onde estejam sendo realizadas as suplementações, e estarão sob responsabilidade do encarregado por fornecer os produtos. Ao final de cada mês, as informações devem ser compiladas e consolidadas no mapa mensal, de forma a facilitar e possibilitar o registro das informações do município no módulo de gerenciamento do Programa.

Atenção: As informações mensais devem ser inseridas no módulo de gerenciamento do Programa até o dia 10 do mês subseqüente.
É fundamental que as famílias sejam sensibilizadas quanto à importância da suplementação, bem como que sejam informadas sobre a utilização do produto (dosagem, periodicidade, tempo de permanência e conservação), de forma que a adesão das mesmas seja efetiva, garantindo a continuidade no Programa e o impacto positivo na diminuição do risco da deficiência de ferro e de anemia entre crianças e gestantes. Essa ação também poderá contribuir para a redução da prevalência de anemia no nosso País.

Lembrando que as orientações nutricionais são fundamentais para reverter o quadro da deficiência de ferro. Ou seja, não basta fornecer o suplemento para as crianças e mulheres; este deve ser associado às ações educativas sobre uma alimentação saudável, com ênfase no consumo de alimentos regionais e ricos em ferro como, por exemplo, carne vermelha, vísceras, folhas verdes-escuras, entre outros alimentos. O consumo de alimentos ricos em vitamina C, como acerola, caju, goiaba, limão e outras frutas cítricas favorecem a absorção do ferro contido nos alimentos de origem vegetal. Outra orientação importante é evitar o consumo de leite e seus derivados (iogurte, coalhada, sobremesas com leite), mate, chá preto e café junto às refeições principais (almoço e jantar), pois o cálcio interfere negativamente na absorção do ferro dos alimentos.

Além das orientações relativas aos alimentos ricos em ferro e formas de consumo para aumentar a absorção do nutriente, é fundamental estimular a manutenção do aleitamento materno exclusivo até os seis meses e do aleitamento complementar até os dois anos.

Orientá-los a administrar o suplemento no mesmo dia e hora em todas as semanas, entre as refeições (mínimo de 30 minutos antes da refeição), de preferência com suco e nunca com leite (veja esclarecimento acima).

Para facilitar a lembrança da administração dos suplementos para as crianças, cada família deverá receber o calendário do Programa com a marcação do dia da semana sugerido para a suplementação.

Caso o responsável esqueça de dar o xarope para a criança no dia definido, administrar o suplemento logo que lembrar disso, contanto que garanta a suplementação uma vez por semana.

A administração de sulfato ferroso pode causar alguns efeitos adversos, como por exemplo: fezes escuras e diarréia. Como a dosagem adotada no Programa é a semanal, esse efeito será minimizado. É importante, no entanto, que os responsáveis saibam que esses efeitos são esperados, e que a suplementação não deve ser interrompida caso eles aconteçam.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

PSE- PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA

Programa Saúde nas Escolas   

Apresentação

O Programa Saúde na Escola (PSE) visa à integração e articulação permanente da educação e da saúde, proporcionando melhoria da qualidade de vida da população brasileira. Como consolidar essa atitude dentro das escolas? Essa é a questão que nos guiou para elaboração da metodologia das Agendas de Educação e Saúde, a serem executadas como projetos didáticos nas Escolas.

O PSE tem como objetivo contribuir para a formação integral dos estudantes por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento de crianças e jovens da rede pública de ensino.

O público beneficiário do PSE são os estudantes da Educação Básica, gestores e profissionais de educação e saúde, comunidade escolar e, de forma mais amplificada, estudantes da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica e da Educação de Jovens e Adultos (EJA).

As atividades de educação e saúde do PSE ocorrerão nos Territórios definidos segundo a área de abrangência da Estratégia Saúde da Família (Ministério da Saúde), tornando possível o exercício de criação de núcleos e ligações entre os equipamentos públicos da saúde e da educação (escolas, centros de saúde, áreas de lazer como praças e ginásios esportivos, etc).

No PSE a criação dos Territórios locais é elaborada a partir das estratégias firmadas entre a escola, a partir de seu projeto político-pedagógico e a unidade básica de saúde. O planejamento destas ações do PSE considera: o contexto escolar e social, o diagnóstico local em saúde do escolar e a capacidade operativa em saúde do escolar.

A Escola é a área institucional privilegiada deste encontro da educação e da saúde: espaço para a convivência social e para o estabelecimento de relações favoráveis à promoção da saúde pelo viés de uma Educação Integral.

Para o alcance dos objetivos e sucesso do PSE é de fundamental importância compreender a Educação Integral como um conceito que compreende a proteção, a atenção e o pleno desenvolvimento da comunidade escolar. Na esfera da saúde, as práticas das equipes de Saúde da Família, incluem prevenção, promoção, recuperação e manutenção da saúde dos indivíduos e coletivos humanos.

Para alcançar estes propósitos o PSE foi constituído por cinco componentes:

a) Avaliação das Condições de Saúde das crianças, adolescentes e jovens que estão na escola pública;

b) Promoção da Saúde e de atividades de Prevenção;

c) Educação Permanente e Capacitação dos Profissionais da Educação e da Saúde e de Jovens;

d) Monitoramento e Avaliação da Saúde dos Estudantes;

e) Monitoramento e Avaliação do Programa.

Mais do que uma estratégia de integração das políticas setoriais, o PSE se propõe a ser um novo desenho da política de educação e saúde já que:

(1) trata a saúde e educação integrais como parte de uma formação ampla para a cidadania e o usufruto pleno dos direitos humanos;

(2) permite a progressiva ampliação das ações executadas pelos sistemas de saúde e educação com vistas à atenção integral à saúde de crianças e adolescentes; e

(3) promove a articulação de saberes, a participação de estudantes, pais, comunidade escolar e sociedade em geral na construção e controle social da política pública.

Nos quadros a seguir, estão expostos os tópicos principais do Projeto Municipal, elaborado no processo de adesão ao PSE pelo Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) e, na seqüência, a proposta da Agenda de Educação e Saúde, como estratégia de implementação nos territórios da escola.

O que é o Projeto Municipal?

O Projeto Municipal é um dos requisitos do processo de adesão, como “leitura técnica” da situação municipal, elaborada para iniciar o processo de construção coletiva para a ação, visando a implementação do PSE. Documento desenvolvido a partir da articulação de informações de diversas fontes, acessíveis nas bases de dados dos órgãos federais, estaduais e municipais. O Projeto identifica as prioridades e aspectos que precisam ser redimensionados e/ou qualificados no âmbito das ações de educação e saúde no território municipal.

Em uma espécie de “recorte” da área de atuação, o Projeto Municipal delimita os territórios de responsabilidade, definidos segundo a área de abrangência das equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) e define o conjunto de escolas integrantes de cada território, apresentando informações sobre:

• O diagnóstico situacional com as questões referentes a determinantes sociais, cenário epidemiológico e modalidades de ensino das escolas vinculadas às equipes da ESF e que atuarão no PSE;

• O mapeamento da Rede SUS de AB/SF e das Redes de Ensino - estadual e municipal, criando espaços comuns, os territórios de responsabilidade;

• As atribuições das equipes da ESF e das escolas em cada um dos territórios de responsabilidade, quantificando o número de escolas, de estudantes de cada estabelecimento e as questões prioritárias do perfil desses alunos. Definição dos responsáveis das áreas da saúde e da educação pelo projeto dentro de cada território;

• A identificação das instituições de ensino atendidas pelo Programa Saúde na Escola. Definição do professor responsável pela articulação das ações de prevenção e promoção da saúde na escola.

O que é a Agenda de Educação e Saúde?

A Agenda de Educação e Saúde é uma estratégia fundamental de implementação das ações compartilhadas nos territórios municipais. São escolhidos “recortes” do território integrando escolas e unidades de saúde, a fim de gerar uma articulação das práticas. A Agenda definirá as propostas comunitárias para estes microterritórios onde as escolas estão inseridas, refletindo as expectativas comunitárias em relação à interface educação e saúde.

No âmbito da escola as atividades de planejamento e gestão do coletivo, formulação dos inventários detalhados e da condução de processos participativos integrados aos estudos e ao Projeto Político Pedagógico representam uma oportunidade impar para os exercícios de cidadania.

Por meio do diálogo entre comunidade escolar e equipe da Estratégia Saúde da Família, a Agenda de Educação e Saúde envolve interlocuções entre diferentes setores da sociedade e dos programas/políticas já em desenvolvimento na escola e com parceiros locais.

Bases Legais

Portaria 3.696/10 – PSE/CNES

Portaria N.º 3146 de 17 de dezembro de 2009

Portaria nº 254, de 24 de julho de 2009 - Projeto Olhar Brasil

Portaria nº 1.861, de 4 de setembro de 2008 - Estabelece recursos financeiros pela adesão ao PSE para Municípios com equipes de Saúde da Família, priorizados a partir do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que aderirem ao Programa Saúde na Escola - PSE

Portaria nº 2.931, de 4 de dezembro de 2008 - Altera a Portaria n° 1.861/GM, de 4 de setembro de 2008, que estabelece recursos financeiros pela adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE e credencia Municípios para o recebimento desses recursos.

Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007 - Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.


Material Didático Pedagógico (Programa Saúde na Escola)

Ofício aos Secretários Estaduais e Municipais de Educação

Manual Orientador - Passo-a-Passo Cadastro SIMEC/PSE


Nota Técnica - Passo-a-Passo Cadastro SIMEC/PSE

Pesquisa Nacional do Escolar (Pense)

Webconferências

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar)

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), implantado em 1955, contribui para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional.

São atendidos pelo Programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público),  por meio da transferência de recursos financeiros.
 O Pnae tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando determina que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).
Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino:
  • Creches: R$ 1,00
  • Pré-escola: R$ 0,50
  • Escolas indígenas e quilombolas: R$ 0,60
  • Ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos: R$ 0,30
  • Ensino integral: R$ 1,00
  • Alunos do Programa Mais Educação: R$ 0,90
  • Alunos que frequentam o Atendimento Educacional Especializado no contraturno: R$ 0,50
O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O Programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.
O orçamento do Programa para 2015 é de R$ 3,8 bilhões, para beneficiar 42,6 milhões de estudantes da educação básica e de jovens e adultos. Com a Lei nº 11.947, de 16/6/2009, 30% desse valor – ou seja, R$ 1,14 bilhão – deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades.
1. OBJETIVO PRINCIPAL DO PNAE

Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos beneficiários, através da oferta de no mínimo uma refeição diária, visando atender os requisitos nutricionais referentes ao período em que este se encontra na escola.

2. OBJETIVOS SECUNDÁRIOS DO PNAE
  • Melhorar as condições fisiológicas do aluno, de forma a contribuir para a melhoria do desempenho escolar;
  • Promover a educação nutricional no âmbito da escola, de forma a reforçar a aquisição de bons hábitos alimentares;
  • Reduzir a evasão e a repetência escolar.
3. META DO PROGRAMA

Garantir uma refeição diária com aproximadamente 350 quilocalorias (Kcal) e 9 gramas de proteínas. Desta forma, a alimentação escolar deve possibilitar a cobertura de no mínimo 15% das necessidades diárias do aluno.

4. PRESSUPOSTOS BÁSICOS

O aluno bem alimentado:
  • Apresenta melhor rendimento escolar;
  • Apresenta maior equilíbrio para o seu desenvolvimento físico e psíquico;
  • Apresenta menor índice de absenteísmo;
  • Melhora as defesas orgânicas necessárias a boa saúde.
6. PÚBLICO - ALVO

Atender Pré-Escolares e Escolares do ensino fundamental da Rede Pública (Municipal, Estadual e Federal), creche e entidades filantrópicas que ofertem ensino regular e que estejam cadastradas junto à Secretaria de Estado da Educação, no Conselho Nacional de Assistência Social e constantes no Censo Escolar realizado pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) no ano anterior ao do atendimento.

7. VALOR DO REPASSE

O FNDE utiliza como base para o cálculo do recurso a ser transferido ao município e aos Estados, a clientela oficial cadastrada no Censo Escolar do ano anterior.

A base de cálculo para determinação do recurso mensal, é a seguinte:

Valor do recurso mensal = Nº de Alunos constantes no Censo X 20 dias de atendimento.

O Programa Nacional de Alimentação Escolar é financiado com recursos do Tesouro Nacional. Os recursos financeiros são transferidos em parcelas mensais e idênticas, de fevereiro à novembro, considerando o número médio de 20 dias letivos.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

HPCA

O HCPA (Hospital de Clínicas de Porto Alegre) sempre de alguma forma mantém a população informada sobre doenças e atitudes que devem ser tomadas frente as mesmas. Essa é uma das formas de avisar as pessoas e mante-las informadas através do atendimento do SUS (Sistema Único de Saúde).

HIPERDIA (Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Hipertensos e Diabéticos)

O QUE É?
Hiperdia destina-se ao cadastramento e acompanhamento de portadores de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus atendidos na rede ambulatorial do Sistema Único de Saúde – SUS, permitindo gerar informação para aquisição, dispensação e distribuição de medicamentos de forma regular e sistemática a todos os pacientes cadastrados. O sistema envia dados para o Cartão Nacional de Saúde, funcionalidade que garante a identificação única do usuário do Sistema Único de Saúde – SUS.

BENEFÍCIOS
Orienta os gestores públicos na adoção de estratégias de intervenção;
Permite conhecer o perfil epidemiológico da hipertensão arterial e do diabetes mellitus na população.

FUNCIONALIDADES
Cadastra e acompanha a situação dos portadores de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus em todo o país;
Gera informações fundamentais para os gerentes locais, gestores das secretarias e Ministério da Saúde;
Disponibiliza informações de acesso público com exceção da identificação do portador;
Envia dados ao CadSUS.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

       A Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) aprovada pela Portaria  nº 710 de 10 de julho de 1999, integra à Política Nacional de saúde e tem como propósito a garantia da qualidade dos alimentos colocados para cunidades básicasonsumo no País a promoção de práticas alimentares saudáveis e a prevenção e o controle dos distúrbios nutricionais como o estímulo às ações intersetoriais que propiciem o acesso universal aos alimentos.
        Outro documento legal, a portaria nº 1156 de 31 de agosto de 1990, regulamenta a Vigilância Alimentar e nutricional para todos os municípios brasileiros.
        Recentemente a MP nº 132 de 20 de outubro de 2003, que cria e regulamenta o programa do Governo Federal "Bolsa Família", prevê entre outras condicionalidade
a Vigilância Alimentar e Nutricional.  
        Na saúde o SISVAN é um instrumento para obtenção de dados de monitoramento do Estado Nutricional e do Consumo Alimentar das pessoas que frequentam as unidades básicas do SUS.
         




quarta-feira, 7 de outubro de 2015

SISVAN - SISTEMA DE VIGILÂNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Corresponde a um sistema de informações que tem como principal objetivo promover informação contínua sobre as condições nutricionais da população e os fatores que as influenciam.

Esta informação irá oferecer uma base para decisões a serem tomadas pelos responsáveis por política, planejamento e gerenciamento de programas relacionados com a melhoria dos padrões de consumo alimentar e do estado nutricional.