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Brasília, 18 de setembro de 2013
NOTA TÉCNICA 37 /2013
Minuta de Portaria que atualiza as
diretrizes nacionais do Programa Nacional
de Suplementação de Ferro para
prevenção e controle da anemia por
deficiência de ferro e dá outras
providências.
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INTRODUÇÃO
A anemia por deficiência de ferro é um grave problema de Saúde Pública, e
consiste na deficiência nutricional de maior magnitude no mundo, sendo que no
Brasil acomete em torno de 25% das crianças menores de 2 anos, podendo ser
superior a 50% dependendo do local e 30% das gestantes e mulheres em idade
fértil. É apontada como um dos determinantes do atraso no desenvolvimento infantil,
que se repercute no baixo rendimento escolar, menor produtividade na vida adulta e,
assim, contribuindo com a transmissão intergeracional da pobreza e com
implicações para o desenvolvimento do país.
PROPOSTA
Considerando que as estratégias de intervenção preconizadas pela
Organização Mundial da Saúde e ratificadas pelo Ministério da Saúde para o
controle da anemia por deficiência de ferro são a promoção da alimentação
adequada e saudável, a fortificação de alimentos e a suplementação universal de
ferro para grupos de maior vulnerabilidade, o Ministério da Saúde apresenta a
minuta de Portaria que atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de
Suplementação de ferro para prevenção e controle da anemia por deficiência
de ferro e dá outras providências.
OBJETIVOS DA SUPLEMENTAÇÃO DE FERRO
Prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro, através de ações
desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os municípios
brasileiros, nas crianças entre 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) meses de idade,
gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós aborto que deverão ser
suplementadas de forma profilática e universal, com observância ao Manual de
Condutas Gerais do programa definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e
Nutrição.
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RESPONSABILIDADES DOS ENTES
Ministério da Saúde
O Estimular, assessorar, elaborar materiais e divulgar as normas
operacionais do Programa, monitorar em nível nacional e realizar cooperação
técnica aos estados e municípios na avaliação da implantação, operacionalização,
desempenho e impacto do programa.
Secretarias Estaduais de Saúde
O Definir em âmbito estadual a área técnica responsável para
acompanhar o Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de
alimentação e nutrição no estado, devendo ter articulação com as demais áreas
técnicas das Secretarias Estaduais de Saúde, tais como alimentação e nutrição,
atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, entre
outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja
implantado de forma integrada nos municípios.
O Estimular e assessorar tecnicamente os municípios na implantação e
implementação do Programa.
O Monitorar em nível estadual e realizar cooperação técnica aos
municípios na avaliação da implantação, operacionalização, desempenho e impacto
do programa mediante a realização de visitas técnicas e auditorias.
O Divulgar os materiais e as normas operacionais do programa aos
municípios.
O Capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do
Programa de acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais
do programa definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição.
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Secretarias Municipais de Saúde
O Planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e
prazos de validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido
fólico previstos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
OBSERVAÇÕES
O A minuta trata de atualização de Portaria já existente (PT 730/2005) e
os principais ajustes foram a inserção dos considerandos organizativos do SUS e
das diretrizes constantes da Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que
estabeleceu diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito
do SUS, além de fazer menção a Política Nacional de Alimentação e Nutrição –
PNAN.
O As alterações relacionadas à aquisição do sulfato ferroso e ácido
fólico foram pactuadas na CIT publicadas na Portaria n. 1555/2013 (a partir de
agosto de 2013 deverão ser adquiridos com recurso do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica, ficando a responsabilidade pela compra na dependência
da pactuação feita nas respectivas Comissões Intergestores Bipartites (CIB)).
Tendo em vista a descentralização do Programa Nacional de Suplementação de
Ferro, a Coordenação Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção
Básica juntamente com a Coordenação Geral de Assistência Farmacêutica e
Medicamentos Estratégicos/Departamento de Assistência Farmacêutica do
Ministério da Saúde estão providenciando uma aquisição emergencial de sulfato
ferroso gotas para atender as crianças de 6 a 24 meses de idade por um período de
5 meses. Essa entrega de sulfato ferroso gotas será uma excepcionalidade em
função das metas acordadas na ação Brasil Carinhoso. Esta será a última compra
centralizada dos suplementos que compõem o programa. A partir de agora os
municípios devem realizar o planejamento e aquisição desse medicamento de forma
a manter o atendimento de crianças e gestantes a partir de 2014.
Foi disponibilizado através do link abaixo o FormSUS para manifestação dos
municípios quanto ao interesse no recebimento desse suplemento de sulfato ferroso
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gotas adquirido pelo Ministério da Saúde. Todos os municípios deveriam responder
o formulário de consulta até o dia 13 de setembro por meio do link:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=12464
O Ficou acordado que a área técnica de Alimentação e Nutrição do
Ministério da Saúde elaborará Nota Técnica sobre a mudança proposta, bem como
viabilizará videoconferência para divulgação da portaria, junto aos estados e
municípios.
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ANEXO
MINUTA
PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2013.
Atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional
de Suplementação de ferro para prevenção e controle
da anemia por deficiência de ferro e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº GM/MS 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários
de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº GM/MS 2.715, de 17 de novembro de 2011, que atualiza a Política
Nacional de Alimentação e Nutrição, que dentre as suas diretrizes estabelece a organização da
atenção nutricional;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do
SUS a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº GM/MS 1.555 de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas
de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que a anemia por deficiência de ferro é um grave problema de Saúde Pública, e
consiste na deficiência nutricional de maior magnitude no mundo e que no Brasil acomete em torno
de 25% das crianças menores de 2 anos, podendo ser superior a 50% dependendo do local, e
acomete 30% das gestantes e mulheres em idade fértil;
Considerando que a anemia é apontada como um dos determinantes do atraso no
desenvolvimento infantil, que se repercute no baixo rendimento escolar, menor produtividade na vida
adulta e, assim, contribuindo com a transmissão intergeracional da pobreza e com implicações para o
desenvolvimento do país.
Considerando que as estratégias de intervenção preconizadas pela Organização Mundial da
Saúde, ratificadas pelo Ministério da Saúde, para o controle da anemia por deficiência de ferro são a
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promoção da alimentação adequada e saudável, a fortificação de alimentos e a suplementação
universal de ferro para grupos de maior vulnerabilidade; resolve:
Art. 1º Atualizar as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro
(PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).
Art. 2º Definir que o Programa Nacional de Suplementação de Ferro tem como objetivo
prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas
de Saúde (UBS) de todos os municípios brasileiros.
Parágrafo único. O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) meses e 24 (vinte e
quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós aborto que deverão ser
suplementadas de forma profilática e universal, com observância ao Manual de Condutas Gerais do
programa definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição.
Art. 3º São atribuições do Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de
Suplementação de Ferro:
I - estimular e assessorar tecnicamente os estados e municípios para a implantação e
implementação do Programa em nível nacional;
II - elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos estados e
municípios;
III – monitorar em nível nacional e realizar cooperação técnica aos estados e municípios na
avaliação da implantação, operacionalização, desempenho e impacto do programa;
IV - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não
governamentais para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a
alimentação adequada e saudável; e
Art. 4º São condições necessárias a serem observadas pelos Estados para implantação do
Programa Nacional de Suplementação de Ferro na respectiva localidade:
I - definir a área técnica responsável para acompanhar o Programa, em âmbito estadual, de
preferência aquela já responsável pelas ações de alimentação e nutrição no estado;
§ Articular as áreas técnicas das Secretarias Estaduais de Saúde, tais como alimentação e
nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, entre outras,
considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja implantado de forma integrada
nos municípios.
II - estimular e assessorar tecnicamente os municípios na implantação e implementação do
Programa;
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III – monitorar em nível estadual e realizar cooperação técnica aos municípios na avaliação da
implantação, operacionalização, desempenho e impacto do programa mediante a realização de
visitas técnicas e auditorias;
IV – divulgar os materiais e as normas operacionais do programa aos municípios;
V- capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo
com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do programa definido pela
Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição;
Art. 5º São condições necessárias, a serem observadas pelos municípios, para implantação do
Programa Nacional de Suplementação de Ferro na respectiva localidade:
I - indicar um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o Programa, de
preferência, aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do município;
II - planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e prazos de validade,
distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico previstos no Componente
Básico da Assistência Farmacêutica;
III – estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de alimentação
adequada e saudável;
IV - identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as
recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e
Nutrição;
V – realizar o monitoramento do programa por meio dos sistemas da Atenção Básica,
Assistência Farmacêutica ou outro sistema municipal compatível;
VI - avaliar o desempenho do Programa em nível municipal.
Art. 6º O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro de que trata esta
portaria deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das
Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios e a prestação de contas das ações
deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme as Portarias nºs
GM/MS 3.085/2006, GM/MS 3.332/2006 e GM/MS 3.176/2008, que, respectivamente regulamentam o
Sistema de Planejamento do SUS e aprovam orientações gerais acerca dos instrumentos básicos.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº GM/MS 730, de 13 de maio de 2005.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA