quinta-feira, 5 de novembro de 2015

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Brasília, 18 de setembro de 2013


NOTA TÉCNICA 37 /2013


Minuta de Portaria que atualiza as

diretrizes nacionais do Programa Nacional

de Suplementação de Ferro para

prevenção e controle da anemia por

deficiência de ferro e dá outras

providências.

NOTA TÉCNICA 37/2013
Brasília, 18 de setembro de 2013


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INTRODUÇÃO

A anemia por deficiência de ferro é um grave problema de Saúde Pública, e

consiste na deficiência nutricional de maior magnitude no mundo, sendo que no

Brasil acomete em torno de 25% das crianças menores de 2 anos, podendo ser

superior a 50% dependendo do local e 30% das gestantes e mulheres em idade

fértil. É apontada como um dos determinantes do atraso no desenvolvimento infantil,

que se repercute no baixo rendimento escolar, menor produtividade na vida adulta e,

assim, contribuindo com a transmissão intergeracional da pobreza e com

implicações para o desenvolvimento do país.
PROPOSTA

Considerando que as estratégias de intervenção preconizadas pela

Organização Mundial da Saúde e ratificadas pelo Ministério da Saúde para o

controle da anemia por deficiência de ferro são a promoção da alimentação

adequada e saudável, a fortificação de alimentos e a suplementação universal de

ferro para grupos de maior vulnerabilidade, o Ministério da Saúde apresenta a
minuta de Portaria que atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de



Suplementação de ferro para prevenção e controle da anemia por deficiência

de ferro e dá outras providências.




OBJETIVOS DA SUPLEMENTAÇÃO DE FERRO


Prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro, através de ações

desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os municípios

brasileiros, nas crianças entre 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) meses de idade,

gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós aborto que deverão ser

suplementadas de forma profilática e universal, com observância ao Manual de

Condutas Gerais do programa definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e

Nutrição.

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RESPONSABILIDADES DOS ENTES

Ministério da Saúde

O Estimular, assessorar, elaborar materiais e divulgar as normas


operacionais do Programa, monitorar em nível nacional e realizar cooperação

técnica aos estados e municípios na avaliação da implantação, operacionalização,

desempenho e impacto do programa.
Secretarias Estaduais de Saúde

O Definir em âmbito estadual a área técnica responsável para


acompanhar o Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de

alimentação e nutrição no estado, devendo ter articulação com as demais áreas

técnicas das Secretarias Estaduais de Saúde, tais como alimentação e nutrição,

atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, entre

outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja

implantado de forma integrada nos municípios.
O Estimular e assessorar tecnicamente os municípios na implantação e


implementação do Programa.
O Monitorar em nível estadual e realizar cooperação técnica aos


municípios na avaliação da implantação, operacionalização, desempenho e impacto

do programa mediante a realização de visitas técnicas e auditorias.
O Divulgar os materiais e as normas operacionais do programa aos


municípios.
O Capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do


Programa de acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais

do programa definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição.

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Secretarias Municipais de Saúde

O Planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e


prazos de validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido

fólico previstos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
OBSERVAÇÕES

O A minuta trata de atualização de Portaria já existente (PT 730/2005) e


os principais ajustes foram a inserção dos considerandos organizativos do SUS e

das diretrizes constantes da Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que

estabeleceu diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito

do SUS, além de fazer menção a Política Nacional de Alimentação e Nutrição –

PNAN.
O As alterações relacionadas à aquisição do sulfato ferroso e ácido

fólico foram pactuadas na CIT publicadas na Portaria n. 1555/2013 (a partir de

agosto de 2013 deverão ser adquiridos com recurso do Componente Básico da


Assistência Farmacêutica, ficando a responsabilidade pela compra na dependência

da pactuação feita nas respectivas Comissões Intergestores Bipartites (CIB)).

Tendo em vista a descentralização do Programa Nacional de Suplementação de

Ferro, a Coordenação Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção

Básica juntamente com a Coordenação Geral de Assistência Farmacêutica e

Medicamentos Estratégicos/Departamento de Assistência Farmacêutica do

Ministério da Saúde estão providenciando uma aquisição emergencial de sulfato

ferroso gotas para atender as crianças de 6 a 24 meses de idade por um período de

5 meses. Essa entrega de sulfato ferroso gotas será uma excepcionalidade em

função das metas acordadas na ação Brasil Carinhoso. Esta será a última compra

centralizada dos suplementos que compõem o programa. A partir de agora os

municípios devem realizar o planejamento e aquisição desse medicamento de forma

a manter o atendimento de crianças e gestantes a partir de 2014.

Foi disponibilizado através do link abaixo o FormSUS para manifestação dos

municípios quanto ao interesse no recebimento desse suplemento de sulfato ferroso

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gotas adquirido pelo Ministério da Saúde. Todos os municípios deveriam responder

o formulário de consulta até o dia 13 de setembro por meio do link:

http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=12464
O Ficou acordado que a área técnica de Alimentação e Nutrição do


Ministério da Saúde elaborará Nota Técnica sobre a mudança proposta, bem como

viabilizará videoconferência para divulgação da portaria, junto aos estados e

municípios.

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ANEXO

MINUTA


PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2013.

Atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional

de Suplementação de ferro para prevenção e controle

da anemia por deficiência de ferro e dá outras

providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a

promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços

correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº GM/MS 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política

Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da

Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários

de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº GM/MS 2.715, de 17 de novembro de 2011, que atualiza a Política

Nacional de Alimentação e Nutrição, que dentre as suas diretrizes estabelece a organização da

atenção nutricional;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do

SUS a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº GM/MS 1.555 de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas

de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do

Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que a anemia por deficiência de ferro é um grave problema de Saúde Pública, e

consiste na deficiência nutricional de maior magnitude no mundo e que no Brasil acomete em torno

de 25% das crianças menores de 2 anos, podendo ser superior a 50% dependendo do local, e

acomete 30% das gestantes e mulheres em idade fértil;

Considerando que a anemia é apontada como um dos determinantes do atraso no

desenvolvimento infantil, que se repercute no baixo rendimento escolar, menor produtividade na vida

adulta e, assim, contribuindo com a transmissão intergeracional da pobreza e com implicações para o

desenvolvimento do país.

Considerando que as estratégias de intervenção preconizadas pela Organização Mundial da

Saúde, ratificadas pelo Ministério da Saúde, para o controle da anemia por deficiência de ferro são a

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promoção da alimentação adequada e saudável, a fortificação de alimentos e a suplementação

universal de ferro para grupos de maior vulnerabilidade; resolve:

Art. 1º Atualizar as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro

(PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).

Art. 2º Definir que o Programa Nacional de Suplementação de Ferro tem como objetivo

prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas

de Saúde (UBS) de todos os municípios brasileiros.

Parágrafo único. O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) meses e 24 (vinte e

quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós aborto que deverão ser

suplementadas de forma profilática e universal, com observância ao Manual de Condutas Gerais do

programa definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição.

Art. 3º São atribuições do Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de

Suplementação de Ferro:

I - estimular e assessorar tecnicamente os estados e municípios para a implantação e

implementação do Programa em nível nacional;

II - elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos estados e

municípios;

III – monitorar em nível nacional e realizar cooperação técnica aos estados e municípios na

avaliação da implantação, operacionalização, desempenho e impacto do programa;

IV - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não

governamentais para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a

alimentação adequada e saudável; e

Art. 4º São condições necessárias a serem observadas pelos Estados para implantação do

Programa Nacional de Suplementação de Ferro na respectiva localidade:

I - definir a área técnica responsável para acompanhar o Programa, em âmbito estadual, de

preferência aquela já responsável pelas ações de alimentação e nutrição no estado;

§ Articular as áreas técnicas das Secretarias Estaduais de Saúde, tais como alimentação e

nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, entre outras,

considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja implantado de forma integrada

nos municípios.

II - estimular e assessorar tecnicamente os municípios na implantação e implementação do

Programa;

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III – monitorar em nível estadual e realizar cooperação técnica aos municípios na avaliação da

implantação, operacionalização, desempenho e impacto do programa mediante a realização de

visitas técnicas e auditorias;

IV – divulgar os materiais e as normas operacionais do programa aos municípios;

V- capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo

com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do programa definido pela

Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição;

Art. 5º São condições necessárias, a serem observadas pelos municípios, para implantação do

Programa Nacional de Suplementação de Ferro na respectiva localidade:

I - indicar um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o Programa, de

preferência, aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do município;

II - planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e prazos de validade,

distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico previstos no Componente

Básico da Assistência Farmacêutica;

III – estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de alimentação

adequada e saudável;

IV - identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as

recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e

Nutrição;

V – realizar o monitoramento do programa por meio dos sistemas da Atenção Básica,

Assistência Farmacêutica ou outro sistema municipal compatível;

VI - avaliar o desempenho do Programa em nível municipal.

Art. 6º O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro de que trata esta

portaria deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das

Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios e a prestação de contas das ações

deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme as Portarias nºs

GM/MS 3.085/2006, GM/MS 3.332/2006 e GM/MS 3.176/2008, que, respectivamente regulamentam o

Sistema de Planejamento do SUS e aprovam orientações gerais acerca dos instrumentos básicos.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº GM/MS 730, de 13 de maio de 2005.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA


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